Atendendo ao definido no artº 79º F da Lei Orgânica nº 3/2018 de 17 de agosto, que consagra o direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro (página 4204, DR 1ª série, nº 158), informa-se o seguinte:
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A opção entre o voto presencial ou o voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
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Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.
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A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a realização de cada ato eleitoral.